O Supremo Tribunal Federal fez uma recente mudança na base de cálculo do adicional de insalubridade.
Em julho, a base de cálculo do adicional de insalubridade foi alterada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula nº 228, antes da alteração, dizia que o percentual do adicional de insalubridade deveria incidir sobre o salário mínimo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante n° 4, que afirma que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo do adicional de insalubridade.
A nova redação, porém, descumpriu o comando da Súmula Vinculante n° 4, que além de vedar a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, proibiu também que uma decisão judicial substituísse o salário mínimo por outra base de incidência. Portanto, a mudança substituiu o salário mínimo por salário básico, podendo, desta forma, ser questionada. O que leva as empresas, diante deste quadro, a ter uma questão séria a resolver.
Uma das alternativas que vêm sendo levantadas é manter o pagamento da mesma forma que vinha sendo feito, ou seja, sobre o salário mínimo. Uma outra alternativa é entrar com uma ação de consignação de pagamento para depositar o valor do benefício em juízo ou até aguardar um posicionamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante de tais leis, o caminho mais adequado, independentemente da base de cálculo – mínimo ou salário-base – é, sem dúvida, detectar os agentes que causam a respectiva insalubridade, neutralizando ou até eliminando os seus efeitos. Desta forma, obtém-se uma relação contratual livre de passivos trabalhistas, sejam eles oriundos de pagamentos de adicionais ou de pagamentos de indenizações motivadas pela ocorrência de doenças posteriormente reclamada na justiça.
Em julho, a base de cálculo do adicional de insalubridade foi alterada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Súmula nº 228, antes da alteração, dizia que o percentual do adicional de insalubridade deveria incidir sobre o salário mínimo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante n° 4, que afirma que o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo do adicional de insalubridade.
A nova redação, porém, descumpriu o comando da Súmula Vinculante n° 4, que além de vedar a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, proibiu também que uma decisão judicial substituísse o salário mínimo por outra base de incidência. Portanto, a mudança substituiu o salário mínimo por salário básico, podendo, desta forma, ser questionada. O que leva as empresas, diante deste quadro, a ter uma questão séria a resolver.
Uma das alternativas que vêm sendo levantadas é manter o pagamento da mesma forma que vinha sendo feito, ou seja, sobre o salário mínimo. Uma outra alternativa é entrar com uma ação de consignação de pagamento para depositar o valor do benefício em juízo ou até aguardar um posicionamento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Diante de tais leis, o caminho mais adequado, independentemente da base de cálculo – mínimo ou salário-base – é, sem dúvida, detectar os agentes que causam a respectiva insalubridade, neutralizando ou até eliminando os seus efeitos. Desta forma, obtém-se uma relação contratual livre de passivos trabalhistas, sejam eles oriundos de pagamentos de adicionais ou de pagamentos de indenizações motivadas pela ocorrência de doenças posteriormente reclamada na justiça.
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