Em qualquer circunstância a pequena empresa é mais vulnerável. As dificuldades econômicas representam apenas uma das adversidades conjunturais que afligem a pequena empresa. Enquanto as grandes empresas buscam cada vez mais formas de ampliar seus rendimentos, a pequena empresa luta pela sobrevivência no mundo globalizado.
A situação não foge da regra quando se trata de segurança e saúde do trabalhador. É bem verdade que a empresa que se dedicar a cumprir rigorosamente todos os itens da atual legislação, possivelmente deixará de focar seu negócio para respirar segurança e saúde do trabalhador. Para as grandes empresas que possuem um razoável aparato humano e material já é difícil, imagine a pequena empresa, com um diminuto quadro de empregado e recursos financeiros restritos.
E exatamente por não dispor de pessoal técnico especializado é que a pequena empresa prefere pagar uma multa injusta a recorrer administrativamente ou na Justiça, prefere entabular um acordo a litigar e acaba pagando caro por não produzir exatamente os documentos que precisa para se defender.
Falando-se em segurança e saúde do trabalhador há duas legislações distintas a serem cumpridas pelas empresas: a legislação trabalhista e a previdenciária. Na legislação trabalhista estão disciplinados os adicionais de insalubridade e periculosidade e as NR’s - Normas Regulamentadoras em Segurança e Medicina do Trabalho. Por seu turno, a legislação previdenciária regulamenta a aposentadoria especial e seus vários reflexos.
O adicional de insalubridade é devido àquele trabalhador que labore em exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, em condições de risco à saúde. Na verdade o adicional em questão remunera somente a perspectiva da doença ocupacional, antes mesmo que esta tiver se manifestado. Se efetivamente o trabalhador já estiver doente, cabe a ação indenizatória na justiça comum, bem como ação reparatória de dano moral. Os agentes físicos, químicos e biológicos encontram-se previstos na legislação através dos anexos da NR-15 da Portaria n. 3.214/78.
A periculosidade, ou seja, a exposição ao perigo com risco de morte, incapacidade e lesão, também é remunerada por meio de adicional. Os agentes periculosos previstos em lei são: os inflamáveis, os explosivos, a eletricidade e as radiações ionizantes. Da mesma forma que o adicional anterior, o adicional de periculosidade recompensa a probabilidade do acidente, sem que este efetivamente tenha ocorrido. Interessante ressaltar que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, o empregado deverá optar por aquele que lhe for mais conveniente.
Ocorrido efetivamente o acidente do trabalho ou doença ocupacional, que está equiparada ao acidente, independentemente da empresa já haver remunerado o trabalhador com o adicional de insalubridade ou periculosidade, o empregado pode impetrar ação cível requerendo reparação pela perda da capacidade laborativa ou, no caso de morte, seus dependentes podem requerer indenização.
A ação acidentária, requerendo benefício previdenciário, é ajuizada pelo segurado contra o INSS. Nesta ação não cabe a apreciação da culpa do empregador, já que a responsabilidade do Estado é objetiva. Na ação indenizatória, ajuizada contra o empregador, cujo foro competente, ainda se discute se é o trabalhista ou civil, deve o acidentado demonstrar a culpa do empregador, cuja responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade civil da empresa não exclui a prestação assistencial do INSS.
Uma vez ocorrido o acidente do trabalho e constatados os requisitos probatórios, cabe à empresa indenização, seja por dano material, seja por dano moral com base no art. 159 do Código Civil. No entanto, o autor de uma ação civil, necessita provar a ocorrência das quatro requisitos probatórios cumulativamente: a existência do acidente (ou doença); o nexo causal (relação entre o acidente e a atividade laboral); a culpa da empresa (nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia); o prejuízo do acidentado.
Assim, provando a empresa que inexiste pelo menos um dos requisitos, prejudicada fica a ação. Voltamos a ressaltar que a indenização civil é cumulativa com o pagamento do seguro social, além do que, havendo culpa da empresa, cabe ação regressiva do INSS para ressarcimento dos valores pagos ao segurado.
A situação não foge da regra quando se trata de segurança e saúde do trabalhador. É bem verdade que a empresa que se dedicar a cumprir rigorosamente todos os itens da atual legislação, possivelmente deixará de focar seu negócio para respirar segurança e saúde do trabalhador. Para as grandes empresas que possuem um razoável aparato humano e material já é difícil, imagine a pequena empresa, com um diminuto quadro de empregado e recursos financeiros restritos.
E exatamente por não dispor de pessoal técnico especializado é que a pequena empresa prefere pagar uma multa injusta a recorrer administrativamente ou na Justiça, prefere entabular um acordo a litigar e acaba pagando caro por não produzir exatamente os documentos que precisa para se defender.
Falando-se em segurança e saúde do trabalhador há duas legislações distintas a serem cumpridas pelas empresas: a legislação trabalhista e a previdenciária. Na legislação trabalhista estão disciplinados os adicionais de insalubridade e periculosidade e as NR’s - Normas Regulamentadoras em Segurança e Medicina do Trabalho. Por seu turno, a legislação previdenciária regulamenta a aposentadoria especial e seus vários reflexos.
O adicional de insalubridade é devido àquele trabalhador que labore em exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos, em condições de risco à saúde. Na verdade o adicional em questão remunera somente a perspectiva da doença ocupacional, antes mesmo que esta tiver se manifestado. Se efetivamente o trabalhador já estiver doente, cabe a ação indenizatória na justiça comum, bem como ação reparatória de dano moral. Os agentes físicos, químicos e biológicos encontram-se previstos na legislação através dos anexos da NR-15 da Portaria n. 3.214/78.
A periculosidade, ou seja, a exposição ao perigo com risco de morte, incapacidade e lesão, também é remunerada por meio de adicional. Os agentes periculosos previstos em lei são: os inflamáveis, os explosivos, a eletricidade e as radiações ionizantes. Da mesma forma que o adicional anterior, o adicional de periculosidade recompensa a probabilidade do acidente, sem que este efetivamente tenha ocorrido. Interessante ressaltar que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos, o empregado deverá optar por aquele que lhe for mais conveniente.
Ocorrido efetivamente o acidente do trabalho ou doença ocupacional, que está equiparada ao acidente, independentemente da empresa já haver remunerado o trabalhador com o adicional de insalubridade ou periculosidade, o empregado pode impetrar ação cível requerendo reparação pela perda da capacidade laborativa ou, no caso de morte, seus dependentes podem requerer indenização.
A ação acidentária, requerendo benefício previdenciário, é ajuizada pelo segurado contra o INSS. Nesta ação não cabe a apreciação da culpa do empregador, já que a responsabilidade do Estado é objetiva. Na ação indenizatória, ajuizada contra o empregador, cujo foro competente, ainda se discute se é o trabalhista ou civil, deve o acidentado demonstrar a culpa do empregador, cuja responsabilidade é subjetiva. A responsabilidade civil da empresa não exclui a prestação assistencial do INSS.
Uma vez ocorrido o acidente do trabalho e constatados os requisitos probatórios, cabe à empresa indenização, seja por dano material, seja por dano moral com base no art. 159 do Código Civil. No entanto, o autor de uma ação civil, necessita provar a ocorrência das quatro requisitos probatórios cumulativamente: a existência do acidente (ou doença); o nexo causal (relação entre o acidente e a atividade laboral); a culpa da empresa (nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia); o prejuízo do acidentado.
Assim, provando a empresa que inexiste pelo menos um dos requisitos, prejudicada fica a ação. Voltamos a ressaltar que a indenização civil é cumulativa com o pagamento do seguro social, além do que, havendo culpa da empresa, cabe ação regressiva do INSS para ressarcimento dos valores pagos ao segurado.