De acordo com o artigo 5º da CR/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988) e o artigo 373-A da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), não é permitido anúncio de emprego no qual haja referência quanto ao sexo, idade, cor ou situação familiar, ou qualquer palavra que possa ser interpretada como fator discriminatório, salvo quando a natureza da atividade assim o exigir.
Mesmo que o contratante tenha preferência por determinado sexo na hora de selecionar e contratar não pode praticar a discriminação de gênero no recrutamento. Não se deve impedir que candidatos de ambos os sexos tenham o direito de enviar seus currículos e disputar a vaga oferecida.
A maior vantagem para o recrutador é a possibilidade de se averiguar que o melhor candidato para exercer o cargo, talvez pertença ao gênero oposto a sua exigência.
Em alguns anúncios, percebe-se o seguinte texto: “Ambos os sexos, preferencialmente feminino”. Por lei, até este tipo de colocação não é aceitável. Caracteriza-se da mesma maneira discriminação por um dos gêneros.
Pode parecer contraditório a proibição da preferência pelo sexo do candidato, já que na hora de selecionar o requisitante da vaga detém este “poder”, mas o maior objetivo é dar condições iguais a todos os candidatos.
Proibindo a menção do sexo, homens e mulheres, terão a mesma oportunidade de competição. Deve-se contratar o candidato pelas competências e habilidades e não pelo gênero.
Supondo-se que uma empresa especifique o sexo feminino como requisito para uma vaga de auxiliar administrativo, mas entre os currículos recebidos exista o de um homem que se enquadra melhor no perfil para o cargo.
O recrutador deixaria de convocá-lo para os processos seletivos e a empresa, provavelmente, deixaria de contratar o melhor talento. Existem cargos que há necessidade de se indicar o sexo, mas se este for o caso, deve-se explicar no anúncio o motivo.
Por exemplo: Contratam-se enfermeiras para clínica ginecológica. A observação explica tal necessidade, visto que a maioria das pacientes se sentirá mais a vontade de serem auxiliadas na troca de vestimenta ou em determinados procedimentos por uma enfermeira do mesmo sexo. Neste caso, a solicitação do gênero é inerente ao cargo. E existem cargos que a própria nomenclatura já configura o sexo compatível para a função.
Exemplos:
• Garçom - garçonete;
• Secretária - assessor;
• Segurança - segurança feminina (para revistas no público feminino);
• Copeira - contínuo; etc.
Para não dar margens a dúvidas é melhor recrutar conforme a lei e sempre solicitar o currículo de ambos os gêneros. Salvo aqueles inerentes ao cargo, como já exemplificados.
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