segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Você pode exigir sexo em anúncio de Emprego?

Viviane Souza

A preferência por gênero é outra pratica muito comum nos anúncios de recrutamento de pessoal. Infelizmente, os recrutadores desconhecem ou descumprem as leis quando solicita esta exigência no anúncio de atração de pessoas.

De acordo com o artigo 5º da CR/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988) e o artigo 373-A da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), não é permitido anúncio de emprego no qual haja referência quanto ao sexo, idade, cor ou situação familiar, ou qualquer palavra que possa ser interpretada como fator discriminatório, salvo quando a natureza da atividade assim o exigir.

Mesmo que o contratante tenha preferência por determinado sexo na hora de selecionar e contratar não pode praticar a discriminação de gênero no recrutamento. Não se deve impedir que candidatos de ambos os sexos tenham o direito de enviar seus currículos e disputar a vaga oferecida.

A maior vantagem para o recrutador é a possibilidade de se averiguar que o melhor candidato para exercer o cargo, talvez pertença ao gênero oposto a sua exigência.

Em alguns anúncios, percebe-se o seguinte texto: “Ambos os sexos, preferencialmente feminino”. Por lei, até este tipo de colocação não é aceitável. Caracteriza-se da mesma maneira discriminação por um dos gêneros.

Pode parecer contraditório a proibição da preferência pelo sexo do candidato, já que na hora de selecionar o requisitante da vaga detém este “poder”, mas o maior objetivo é dar condições iguais a todos os candidatos.

Proibindo a menção do sexo, homens e mulheres, terão a mesma oportunidade de competição. Deve-se contratar o candidato pelas competências e habilidades e não pelo gênero.

Supondo-se que uma empresa especifique o sexo feminino como requisito para uma vaga de auxiliar administrativo, mas entre os currículos recebidos exista o de um homem que se enquadra melhor no perfil para o cargo.

O recrutador deixaria de convocá-lo para os processos seletivos e a empresa, provavelmente, deixaria de contratar o melhor talento. Existem cargos que há necessidade de se indicar o sexo, mas se este for o caso, deve-se explicar no anúncio o motivo.

Por exemplo: Contratam-se enfermeiras para clínica ginecológica. A observação explica tal necessidade, visto que a maioria das pacientes se sentirá mais a vontade de serem auxiliadas na troca de vestimenta ou em determinados procedimentos por uma enfermeira do mesmo sexo. Neste caso, a solicitação do gênero é inerente ao cargo. E existem cargos que a própria nomenclatura já configura o sexo compatível para a função.

Exemplos:

• Garçom - garçonete;

• Secretária - assessor;

• Segurança - segurança feminina (para revistas no público feminino);

• Copeira - contínuo; etc.

Para não dar margens a dúvidas é melhor recrutar conforme a lei e sempre solicitar o currículo de ambos os gêneros. Salvo aqueles inerentes ao cargo, como já exemplificados.

Fonte: RH CENTRAL

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