O Artigo 7º da Constituição Federal de 1988, assegura aos trabalhadores as garantias necessárias para a mínima condição de estado de dignidade. Exemplo disso, é a garantia de salário nunca inferior ao mínimo legalmente instituído.
Em decorrência do processo de globalização, as empresas em geral sentiram-se na necessidade de adequarem-se às mudanças, no sentido de reduzir custos operacionais, incluindo-se aí, a redução nos salários, bem como a redução de empregados com registro em carteira.
Não bastasse a complexa atividade do julgador e de sua responsabilidade perante à sociedade, no Brasil é comum a adoção de empresas terceirizadas, as quais, flagrantemente afrontam a legislação trabalhista, assim como a Carta Magna.
Com o fim de conferir-se um padrão jurídico ao fenômeno da descentralização do trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 331, de modo que a terceirização passou a ser considerada lícita, limitando no sentido de que esta não atinja a atividade-fim da empresa, preservando, ainda, uma responsabilidade “subsidiária” da empresa tomadora dos serviços.
No entanto, o critério jurídico adotado tem provocado a confusão no direito do trabalho: primeiro porque, para diferenciar a terceirização lícita da ilícita, partiu-se de um pressuposto muitas vezes não demonstrável, qual seja, a diferença entre atividade-fim e atividade-meio. É plenamente inseguro tentar definir o que vem a ser uma e outra; segundo porque a definição jurídica estabelecida afastou-se da própria realidade produtiva, ou seja, sob o pretexto de regular o fenômeno da terceirização, acabou legalizando a mera intermediação de mão-de-obra, que era considerada ilícita, no Brasil, conforme orientação que se continha o antigo Enunciado nº 256, do Tribunal Superior do Trabalho; terceiro porque muito embora trate a terceirização como técnica administrativa para possibilitar a especialização dos serviços empresariais, não vincula a legalidade da terceirização a qualquer especialização.
Isto tem permitido, concretamente, que empresas de mera prestação de serviços sejam constituídas.
Está “na moda” a contratação de empregados por empresas interpostas, especialmente na área de Telefonia. São elas que mediante contrato com a tomadora (empresas de telemunicações), realizam as atividades-fim da empresa.
Exemplo disso, são os serviços de instalação de telefones residenciais; pacotes que incluem tv digital; Internet etc., executados pelos chamados “Irlas” (Instaladores e Reparadores de Linhas e Aparelhos), profissionais responsáveis pelas ligações de novos acessos (números) e consertos, que prestam serviços para as empresas prestadoras de serviços às de Telefonia.
Os técnicos, geralmente desprovidos de qualquer garantia trabalhista, são contratados sem registro em carteira, pois assim, torna-se fácil driblar o judiciário com as freqüentes alegações das empresas terceirizadas e tomadoras, de que não houve vínculo empregatício, uma vez que o funcionário era autônomo.
É cediço que os requisitos essenciais necessários para a configuração do vínculo de emprego são: remuneração (onerosidade); subordinação; pessoalidade; continuidade (habitualidade); e alteridade. Sendo que, Remuneração significa trabalho em troca de salário normalmente fixo e sempre periódico (por hora, dia, semana, quinzena, mês, etc.); subordinação liga-se ao recebimento e cumprimento de ordens dadas pelo patrão; pessoalidade é a impossibilidade de haver substituição do empregado; continuidade é a condição de não ser eventual, trabalhando em dias e horários determinados e alteridade relaciona-se ao fato do empregado não assumir o risco do negócio em que trabalha, ou seja, prestar serviços por conta alheia(2).
Os requisitos do contrato de trabalho estão previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Distingue-se da figura do empregado, o profissional denominado autônomo, que não é subordinado (não recebe ordens), exercendo suas atividades com autonomia de vontade e assumindo os riscos do seu próprio negócio. A subordinação jurídica é o requisito essencial para se diferenciar o empregado do trabalhador autônomo, sendo que os outros requisitos acima citados também podem ser encontrados no trabalho autônomo.
O contrato de trabalho, independentemente de sua forma ou denominação, é aquele em virtude do qual uma pessoa se obriga a prestar a outra um trabalho pessoal subordinado, mediante o pagamento de um salário.
Segundo NASCIMENTO, o contrato individual de trabalho tem uma estrutura na qual é fundamental: a subordinação, entendendo-se como tal à situação em que uma pessoa física se põe, na qual compromete-se a prestar serviços para outra, que tem o poder de direção sobre a sua atividade, independentemente do resultado da mesma. Portanto, “presente à subordinação ficam afastadas as outras figuras”.
Com relação ao Técnico em telecomunicações, este é obrigado a trabalhar em ambientes de risco, porém sem a devida compensação, pois as instalações são, geralmente efetuadas em prédios; telhados e, ainda, próximas as redes de transmissão de energia elétrica.
Com efeito, numa eventual demissão, o agora “desempregado” enfrenta uma árdua batalha. A primeira delas é o recebimento das verbas rescisórias, pois no caso de não pagamento, o ex-funcionário fica numa chamada “sinuca de bico”, ou seja, nem a tomadora de serviços, nem a empresa terceirizada querem assumir as responsabilidades, devendo o trabalhador procurar amparo no Poder Judiciário, para que este, condene tanto uma quanto outra, subsidiariamente a pagar os haveres trabalhistas, além de regularizarem-se o vínculo empregatício; o registro na CTPS e ainda, a procederem aos recolhimentos de natureza previdenciária.
Fonte: RH Central
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