A rescisão indireta de contrato de trabalho ocorre quando o empregador pratica um dos atos previstos no Art. 483 da CLT. São atos que, por sua gravidade, dá ao empregado o direito de declarar rescindido o contrato de trabalho, com ônus indenizatório para o empregador, equivalente à dispensa sem justa causa.
Nesta hipótese, poderá o empregado movimentar o saldo do FGTS, bem como fará jus ao adicional de 40%, aviso prévio e seguro desemprego.
Constituem motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato pelo empregado:
1. Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
2. Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3. Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
4. Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Exemplos: atrasos reiterados de pagamento de salário;
5. Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
6. Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo caso de legítima defesa própria;
7. Quando o empregador reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.
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