1) Deus
2) Deus
3) Deus
Porque Ele é FIEL!!!!! Postarei novamente somente em 04.01.2010
Rodrigo Gimenez on line "se é que é possível" é um blog destinado a todos os assuntos e temas de interesse geral, principalmente os MEUS e os SEUS (espero).... "Atualizado sempre que possível."
A composição de uma cesta de benefícios adequada ao seu público interno passa por uma porção de variáveis que devem ser levadas em consideração. O primeiro passo, no entanto, é entender os tipos de benefícios que podem ser oferecidos. Conheça o que mercado tem praticado:
Auxílio-alimentação: ao lado da assistência médica, este é um dos benefícios mais utilizados pelo mercado e, em geral, é oferecido a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico. Aqui, encontram-se as variações: restaurantes internos, vales para restaurantes e alimentação e cesta básica.
Auxílio-creche: pela Lei, é obrigatório para as empresas que contam com mais de 30 mulheres no quadro de colaboradores.
Benefício farmácia: esta é uma prática que vem ganhando espaço no mercado, ancorado pelo crescimento do benefício saúde. A prática varia entre cartões magnéticos, convênios com farmácias parceiras ou simples reembolsos.
Empréstimo consignado: a maioria das empresas que pratica este tipo de benefício estabelece um limite máximo de empréstimo baseado no salário do empregado e de acordo com as necessidades: situações de emergências, despesas médicas, aquisição de casa própria, reforma etc.
Plano de saúde: é o mais comum dos benefícios oferecidos no Brasil, já que as empresas tomaram a consciência de que este é um grande aliado no combate ao absenteísmo e proporciona ao empregado uma melhor qualidade de vida. Os tipos de operadoras mais utilizadas são: administradoras de planos, autogestão, cooperativa médica, medicina de grupo e seguradora.
Plano odontológico: tem crescido exponencialmente nos últimos anos. As modalidades oferecidas assemelham-se muito aos planos de saúde.
Previdência privada: hoje, existem diversas entidades abertas que oferecem planos de previdência privada para atender às necessidades das empresas e de seus funcionários. Basicamente, existem dois tipos de plano de aposentadoria: rendimentos definidos e contribuição definida.
Seguro de vida: há diversos tipos de valores de cobertura como: um múltiplo do salário, múltiplos de salários sem limite ou um valor fixo.
Vale-transporte: este benefício é um direito legal e só pode ser descontado em, no máximo, 6% do salário bruto. O valor é correspondente ao preço da passagem para ida e volta de casa para o trabalho.
A rescisão indireta de contrato de trabalho ocorre quando o empregador pratica um dos atos previstos no Art. 483 da CLT. São atos que, por sua gravidade, dá ao empregado o direito de declarar rescindido o contrato de trabalho, com ônus indenizatório para o empregador, equivalente à dispensa sem justa causa.
Nesta hipótese, poderá o empregado movimentar o saldo do FGTS, bem como fará jus ao adicional de 40%, aviso prévio e seguro desemprego.
Constituem motivos ensejadores da rescisão indireta do contrato pelo empregado:
1. Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
2. Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
3. Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
4. Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Exemplos: atrasos reiterados de pagamento de salário;
5. Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;
6. Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo caso de legítima defesa própria;
7. Quando o empregador reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.
A celeuma entre o poder de arrecadação e o contribuinte estava instaurada. De um lado, a empresa questionando a legalidade da IN para revogar Lei de hierarquia superior e, de outro, a imediata exigibilidade embasada em um risco postergado. Com a publicação do Decreto 6.727/2009, em 13 de janeiro, o qual revogou a alínea "f" do inciso V, 9º do art. 214 do Decreto 3.048/1999, autorizando o desconto de INSS sobre o aviso prévio indenizado, o governo tenta por fim à questão. A partir dessa data, trabalhadores e empresas estão obrigados ao pagamento de INSS sobre o respectivo rendimento. Porém, a medida já vem sendo alvo de questionamentos no Poder Judiciário. Várias foram as liminares impetradas e deferidas pelos juízes em primeira instância. O entendimento é de que já há jurisprudência afirmando que o aviso prévio teria natureza indenizatória por se tratar de um valor pago pelo empregador quando ele decide demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio de 30 dias. Partindo dessa premissa, os magistrados têm afastado a incidência da contribuição previdenciária sobre esses valores, já que ela só incide sobre valores de natureza salarial. Para o TST, essa cobrança é indevida, pois as contribuições à Previdência devem ser feitas apenas sobre verbas salariais, como o salário ou a hora extra. No entanto, quando é feito um acordo entre a empresa e o trabalhador na Justiça, ou quando o juiz trabalhista dá uma sentença em favor do trabalhador, o INSS vinha realizando o desconto, tendo em vista entender a natureza salarial e não remuneratória. Sob o argumento da redação original do artigo 28, 2º, da Lei nº 8.212/91, que trata de Custeio da Previdência, o aviso prévio indenizado não integrava o salário contribuição, mas que com a edição da Lei nº 9.528/97 a situação seria modificada e o aviso prévio indenizado teria passado a integrar o salário contribuição. Entretanto, o Decreto 3.048/ 1999, que regulamenta a Lei 9.528/1997, exclui, de forma expressa, o aviso prévio indenizado, quando trata do salário contribuição. Em razão do exposto, mais uma vez, para satisfazer o direito e garantir a correta aplicabilidade da lei, o contribuinte é obrigado a demandar judicialmente ou, caso contrário, arcar com as garras ferozes do leão arrecadador.
E como tem gente que, até hoje, acredita nisso, quando ocupam cargos de gestão armam-se diariamente de uma feroz sisudez e um ácido mau humor como se disso dependesse a imposição e aceitação da sua autoridade. A esse respeito, Stephen Covey, autor do best-seller “Os Sete Hábitos das Pessoas Altamente Eficazes”, que vendeu mais de 15 milhões de exemplares, afirmou: “A maioria das lideranças ainda está estancada no modelo de trabalhador em que as pessoas são vistas como coisas a ser controladas e reguladas. Mas hoje é imperativo ter consciência de que as pessoas são feitas de corpo, mente, emoções e espírito.” Outro famoso guru, Peter Drucker, escreveu: “Não se gerencia pessoas. A tarefa é liderar pessoas. A meta é tornar produtivos as forças e o conhecimento específico de cada pessoa. Pessoas precisam ser tratadas cada vez mais como parceiras e não mais como empregadas. Não se pode dar ordem a elas. É necessário persuadi-las.” E, finalmente, repito o que diz James Hunter, o consagrado autor do “O Monge e o Executivo” que há anos consta da lista dos livros mais vendidos em São Paulo: “Liderança não é o que você faz, é o que você é. Liderança tem a ver com caráter: 99% das falhas de liderança são falhas de caráter. O desenvolvimento da liderança significa o desenvolvimento do caráter.” Essas transcrições têm o objetivo de reforçar o que venho defendendo em meus livros e artigos e que volto a insistir: a possibilidade de uma empresa ter lucro através de colaboradores felizes, depende fundamentalmente da capacidade das lideranças manterem o equilíbrio entre o uso justo e produtivo da autoridade e, ao mesmo tempo, promoverem o calor e respeito humanos que podem ser gerados pela sua afetividade com a equipe. O ultrapassado paradigma que ainda leva alguns gestores ao uso inadequado da autoridade tem um equivalente contrário, aquele que diz que afetividade compromete o poder da liderança e instala displicência e irresponsabilidade na equipe. Crenças falsas e descabidas como essas são as principais responsáveis pelos climas organizacionais de desmotivação, ressentimentos e improdutividade. Toda empresa tem metas e resultados que necessariamente devem ser atingidos para sua sustentabilidade e crescimento. Todos os funcionários também têm metas e resultados a atingir como parte das suas responsabilidades - e é a soma desses resultados individuais que se traduz em lucro coletivo para a organização. Portanto, o interesse no sucesso desse processo é de todos, bem como a responsabilidade pela sua efetivação – e é ao líder que cabe sua condução. A importância da autoridade que permite ao líder tomar decisões e indicar caminhos e soluções para que a empresa atinja seus objetivos, é tão grande quanto a autoridade que lhe permite criar e manter um clima adequado de afetividade. São estes componentes emocionais que alimentam e dão força aos componentes técnicos e administrativos. Ambos devem funcionar lado a lado, pois um não sobrevive saudavelmente sem o outro. Há muito tempo que estudos e pesquisas sobre gestão de pessoas vêm demonstrando que gritos e caras feias das lideranças não aumentam produção nem duplicam vendas. Ao lado da autoridade disciplinadora, as lideranças precisam usar também seus corações, sem os quais os verdadeiros talentos passam a se sentir como “coisas”, conforme a citação do Covey. E, como sabemos, “coisas” nada produzem. É simples assim.
Saudade é um pouco como fome. Só passa quando se come a presença. Mas às vezes a saudade é tão profunda que a presença é pouco: quer-se absorver a outra pessoa toda. Essa vontade de um ser o outro para uma unificação inteira é um dos sentimentos mais urgentes que se tem na vida.